CIF na Justiça do Trabalho

  • Por: Dr Eduardo Santana | Grupo CIF BRASIL₢

    Desde a revogação da Tabela da Susep, assistentes técnicos e peritos buscam por novas ferramentas de mensuração da incapacidade laboral. A Tabela da Susep jamais serviu para este desiderato, mas foi erroneamente utilizada por muitos. A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) existe desde 2001 e, desde então, vem tendo seu uso cada vez mais frequente, com uma série de evoluções a respeito da sua aplicação e a respeito dos estudos das ciências da funcionalidade humana. Este conjunto de cursos visa manter o profissional atualizado e com habilidades para a aplicação de instrumentos baseados na CIF.

    Público: assistentes técnicos e peritos.
    Instrutor: Dr. Eduardo Santana | Grupo CIF Brasil₢.

    INSCRIÇÕES

    O Brasil é um dos pioneiros entre os países membros da Organização Mundial da Saúde (OMS), tendo sido o anfitrião do 7º Simpósio Internacional de Ensino da CIF, promovido no mês de outubro de 2021 em conjunto com o icfeducation.org para comemorar a produção técnica e científica desde a Resolução OMS nº 54.21, de 22 de maio de 2001, que adotou a CIF para a Família de Classificações Internacionais.

    Ainda em 2021, o Acórdão de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0512288-77.2017.4.05.8300/PE, que teve o Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA como relator e o Projeto de Lei nº 1673, do Deputado LEONARDO RIBEIRO ALBUQUERQUE, reforçaram o previamente determinado pela Resolução nº 452, homologada pelo Ministério da Saúde brasileiro em 10 de maio de 2012.

    Ao longo desses mais de 20 anos, um crescente número de universidades adotou a CIF nas suas matrizes curriculares. Muitas instituições especializadas passaram a utilizar a classificação na prática clínica. A produção científica chegou a gerar uma revista específica do tema, disponível em revistacifbrasil.com.br.

    É inegável que a CIF é vista como uma grande solução nas mais diferentes áreas: assistência social, direito, educação e saúde. Ações trabalhistas e previdenciárias têm mais clareza e objetividade com o uso de instrumentos baseados na CIF. Ações afirmativas de inclusão social ganham um formato de descrição detalhado e baseado no modelo biopsicossocial. Diagnósticos ganham amplo espectro após consultas com profissionais de saúde. Os sistemas de informação passam a ter a possibilidade de avaliar, monitorar e controlar o estado de funcionalidade em nível populacional. E, finalmente, as políticas públicas ganham uma ligadura intersetorial, graças aos componentes e domínios da CIF.

    “A presença de deficiências não gera, necessariamente, experiências de incapacidade. Tampouco, as experiências de incapacidade pressupõem a presença de deficiências”.

    “Não se trata de existir uma lei para aplicar a CIF e sim de aplicar a CIF para se cumprir a Lei”.

    Dr Eduardo Santana | Grupo CIF BRASIL₢
    http://www.portaldacif.com.br

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