Para quê a Tabela da Susep NÃO serve?

Agamenon Martins – Advogados Associados
Eduardo Santana – Grupo CIF Brasil
25/05/2021

Para quê a Tabela da Susep NÃO serve?

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Já está bem claro o entendimento atual de que devemos abandonar o olhar limitado e superficial da abordagem biomédica e abraçar o modelo biopsicossocial. O modelo biomédico tem seus limites no corpo, nas suas alterações e enfermidades. Já o modelo biopsicossocial vai além, considera as limitações de atividades, a participação e os fatores ambientais. É mais lógico e mais condizente com a realidade.

Mas, vamos à prática…

A lei do DPVAT, que instituiu a Tabela da Susep, continua quase do mesmo jeito que foi publicada na década de 70, mesmo com algumas alterações. Pra quem olha pra ela, fica claro que foi criada para avaliar consequências corporais de traumas de alto impacto. Por exemplo, ela aborda lesões como amputações e sequelas neurológicas irreversíveis. Então, por princípio, se um problema de saúde for diferente desses, não há sentido em aplicar essa tabela.

Infelizmente, há casos em que ela é usada para doenças crônicas, por meio de adaptações e diferentes interpretações. Nesses casos, seus resultados podem obviamente distorcer a verdade. Além disso, o olhar dessa tabela é meramente biomédico, portanto, limitado e sem a capacidade de demonstrar as limitações das atividades especificamente laborais, nem sequer demonstrar a relação com os aspectos ergonômicos (ou ambientais).

E onde está a solução?

A CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade – ocupa o mesmo espaço de importância da conhecida CID – Classificação Internacional de Doenças – na Família de Classificações Internacionais e é baseada no modelo biopsicossocial. Contudo, enquanto a CID classifica enfermidades e causas de morte, a CIF classifica a funcionalidade e incapacidade, incluindo a influência dos fatores ambientais.

Assim, de certo, o uso da CIF contempla e aprimora a apresentação dos resultados das análises ergonômicas (fatores ambientais), da análise das atividades laborais, da análise da participação, da análise funcional e estrutural (fisiológicas e anatômicas).

Ao se observar as atividades específicas de cada trabalho, a CIF ainda pode ajudar na qualificação e quantificação da incapacidade laboral específica, contemplando as necessidades do Magistrado, visto que “a pensão devida à vítima de acidente de trabalho a cargo do empregador deve ser estabelecida pelo juiz no caso concreto, levando em conta não somente a conclusão do laudo pericial, mas a incapacidade da vítima para o trabalho, as dificuldades para obter e se manter no emprego, o tempo de serviço na empresa, sua idade, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação de serviço, deslocamento até o local de trabalho e outros fatores relevantes para a situação concreta”. Isso significa que o Magistrado necessita ter uma visão ampla, que só o modelo biopsicossocial permite. Todos esses itens são claramente descritos na CIF e complementados pelos dados da CID – ressalvando que embora já exista a Versão 11, o Brasil ainda usa a 10ª revisão, CID-10.

Informações complementares sobre as falhas do uso da Susep podem ser encontradas no seguinte LINK

A Tabela da Susep foi idealizada para conter gastos públicos e resolver as divergências quanto à indenização de acidentes de trânsito. Ou seja, não foi concebida para avaliar a incapacidade laboral. Nem é possível encontrar na literatura quais foram os passos científicos para sua criação.

Atualmente, percebe-se que iniciou-se uma grande aceitação do uso da CIF, em conjunto com a CID, junto à Justiça do Trabalho. Os Magistrados acertam fielmente no ponto máximo da nova classificação quando entendem ser necessário aplicar todos os componentes dela, inclusive os domínios que envolvem o meio ambiente do periciado.

Como a CIF é muito grande, alguns instrumentos foram criados para aplicá-la com mais fidedignidade no campo do Direito Trabalhista. Um exemplo é a Metodologia VILE e outro é a Tabela ESC. Esta segunda tem seu caminho de construção publicado em revista científica da área do Direito. A co-autoria é da Desembargadora Ivani Contini Bramante, Mestre e Doutora em Direito do Trabalho, Especialista em Relações Coletivas de Trabalho pela Organização Internacional do Trabalho, Professora de Direito Coletivo do Trabalho e Direito Previdenciário.

Você pode encontrar o texto neste LINK

A Tabela Esc congrega os componentes da CIF e auxilia peritos na qualificação e na quantificação da incapacidade laboral em até 04 dígitos.

O caminho percorrido até este momento nos permite vislumbrar que, num futuro próximo, essas análises no campo do Direito Trabalhista se tornarão mais assertivas e claras, migrando de um modelo meramente biomédico para um modelo biopsicossocial, elevando a segurança e os argumentos concretos para decisões cada vez mais justas, pelo bem de toda sociedade.

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